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Das espécies de identificação papilascópica do ponto de vista jurídico

  • Foto do escritor: ASBAC
    ASBAC
  • 2 de set. de 2016
  • 2 min de leitura

INTRODUÇÃO:

Este trabalho tem por finalidade definir os três vértices da identificação humana através da papiloscopia, do ponto de vista legal, com o objetivo de esclarecer os membros do Congresso Nacional, especialmente no tocante ao Projeto de Lei nº 6.912/2006, cujo conteúdo traz dispositivos que desfiguram a perícia criminal, instituto previsto no Código de Processo Penal, desvirtuando, conseqüentemente, este diploma legal pátrio, fatos agravados, em razão de a proposta ter origem corporativista, sem a participação de outros segmentos, especialmente aqueles ligados ao direito penal e processual penal, a exemplos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Publico, Poder Judiciário e Escolas e Institutos dos Estudos de Direitos Penal e Processual Penal.

O projeto, nas entrelinhas, objetiva a ascensão funcional (transposição de cargo, de forma inconstitucional) utilizando-se de um diploma processual. Ascensão funcional (inconstitucional ou não) é matéria de direito administrativo. Referimos-nos a alteração do art. 159 do CPP, proposta pelo projeto:“Os exames de corpo de delito e as outras perícias, inclusive as de natureza papiloscópicas, serão feitas por dois peritos oficiais”, recheado de inconstitucionalidades, tanto a já referida, como definindo atribuições de órgãos estaduais, violando o pacto federativo inserto na Constituição Federal, que assegura a autonomia dos estados, que inclui a criação e organização dos seus quadros de servidores e respectivas atribuições. Faz-se necessário uma revisão geral do nosso diploma processual penal. Mas deve ser feita através de um trabalho preliminar, com uma comissão de juristas de notável saber jurídico, para que não resulte numa “colcha de retalhos” prenhe de contradições, que, decerto, resultariam em intermináveis recursos, traduzidos em impunidade.

Formada a comissão de especialistas nas ciências jurídicas, estas, sim, ouviriam os demais segmentos da sociedade civil organizada, além de membros do parlamento, do judiciário e do executivo, para, enfim a tramitação legislativa. A proposição do Projeto de Lei 6912/2006 possibilita que QUARQUER SERVIDOR DE UM ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA PERÍCIA CRIMINAL POSSA ATUAR COMO PERITO. Isso constitui um verdadeiro absurdo: esses órgãos têm um escalonamento de profissionais: os de ponta são o Perito Criminal e o Perito Médico Legal, portadores de diploma de nível superior e com especialização nas diversas áreas das ciências.

Os demais (auxiliares técnicos, condutores de veículos, agentes de portaria, papiloscopistas, digitadores, agentes do setor de pessoal, etc.) não têm habilitação técnica, obviamente, nem legal, para se titular de “perito oficial”. É como se um projeto de lei propusesse que juiz de direito é todo servidor lotado no Poder Judiciário.

Ou que todo servidor do Ministério Público é Promotor de Justiça. O Congresso Nacional não pode aprovar dispositivo de natureza que tal, pelos motivos expostos, especialmente por desfigurar o Código de Processo Penal, que está tratando de matéria da esfera administrativa, subliminarmente. O operador do direito deve primar, quando se trata de construção de norma jurídica, pela sua clareza e transparência, além da supremacia do interesse público sobre o particular, notadamente se a norma está contida no campo do direito público, que é o ramo do Direito Processual Penal.

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